Estatutos do NEAVD
Capítulo I
Denominação, Sede e Objectivos
Artigo 1º
É constituída e funcionará por tempo indeterminado a associação que adopta a denominação de Núcleo de Estudantes de Artes Visuais e Design (NEAVD) da Universidade de Évora e ficará a regular-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
A sede do NEAVD será na cidade Évora.
Artigo 3º
O NEAVD é completamente independente do Estado, associações de natureza confessional e organizações políticas, não podendo prosseguir fins de natureza partidária.
Artigo 4º
São objectivos do NEAVD:
1- Funcionar como ligação entre alunos, corpo docente do Departamento de Artes Visuais da Universidade de Évora e outras instituições;
2- O apoio à produção de projectos e à divulgação dos trabalhos dos alunos;
3- Actividades com vista a enriquecer os conhecimentos no campo da Arte e do Design;
Capítulo II
Órgãos
Artigo 5º
Composição
São órgãos do NEAVD:
a) Assembleia-geral
b) Direcção
c) Concelho Fiscal
Secção I
Assembleia-geral
Artigo 6º
Definição
A Assembleia-geral é órgão máximo deliberativo do NEAVD sendo as suas decisões vinculativas às restantes estruturas.
Artigo 7º
Composição
1- A Assembleia-Geral é composta por todos os estudantes do Departamento de Artes Visuais em pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por uma mesa que se constitui como um órgão autónomo, e composta por:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretario
Artigo 8º
Competências
Compete a Assembleia-geral:
1) Aprovar o plano de actividades e o relatório de contas;
2) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes ao NEAVD nos termos daquilo que serão os seus objectivos;
3) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre os regulamentos internos;
4) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos do NEAVD;
5) Destituir os titulares dos órgãos;
6) A extinção do NEAVD.
Artigo 9º
As deliberações da Assembleia-geral são aprovadas por maioria simples, à excepção da destituição dos corpos gerentes e da alteração dos estatutos, para os quais serão necessárias uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.
Secção II
Direcção
Artigo 10º
Definição
A Direcção é o órgão executivo do NEAVD, assegurando a sua gestão corrente.
Artigo 11º
Composição
A Direcção do NEAVD é composta por sete membros, sendo a direcção colectiva.
Artigo 12º
Competências
São competências da Direcção:
1- Cumprir e executar as deliberações da Assembleia-geral;
2- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do NEAVD;
3- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia-geral;
4- Elaborar o plano de actividades e o orçamento;
5- Elaborar e apresentar em Assembleia-geral, antes de findar o mandato, o relatório de actividades e relatório de contas;
6- Incentivar e estimular a participação dos estudantes de Artes Visuais e Design na vida dos respectivos Cursos;
7- Administrar o património do NEAVD;
8 - Representar o NEAVD;
9 - Aceitar subsídios, doações ou legados;
10 - Exercer as demais competências que Assembleia-geral nela delegar;
11 - Admitir novos membros efectivos que tenham sido eleitos previamente na lista;
12 - Propor à Assembleia-geral a atribuição da categoria de membro honorário.
Secção III
Concelho Fiscal
Artigo 13º
Definição
O Concelho Fiscal é órgão fiscalizador do NEAVD e reúne por convocação do seu Presidente, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 14º
Composição
O concelho fiscal e composto por três elementos, que ocuparão os seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
Artigo 15º
Competências
Compete ao Concelho Fiscal:
1- Elaborar o parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;
2- Solicitar aos demais órgãos directivos todas as informações necessárias ao seu normal funcionamento;
3- Fiscalizar todos os actos da Direcção e o cumprimento dos Regulamentos Internos;
4- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia-geral extraordinária, se necessário e justificando o pedido.
Capítulo III
Membros do NEAVD
Artigo 16º
Definição
1- Podem ser membros, todos os alunos inscritos nos Cursos de Artes Visuais ou Design;
2 – Todos os Estudantes inscritos nos cursos de Artes Visuais e Design têm poder deliberativo, por maioria simples, em reunião da Assembleia-geral, à excepção do artigo 9º do capítulo II.
Artigo 17º
Direitos dos Membros
São direitos dos Membros:
1- Participar nas actividades do NEAVD;
2- Solicitar todo o esclarecimento sobre o funcionamento do mesmo;
3- Exigir o cumprimento dos estatutos;
4- Recorrer de sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considerem contraditórias aos estatutos;
5- Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
6- Participar e votar na Assembleia-geral;
Artigo 18º
Deveres dos Membros
São deveres dos Membros:
1- Cumprir as disposições estatutárias do NEAVD, bem como as deliberações dos seus órgãos;
2- Zelar pelo património do NEAVD, assim como qualquer espaço ou meio utilizado pelo mesmo;
3- Indemnizar o NEAVD de qualquer dano ou extravio de objectos ou valores a este pertencente;
Artigo 19º
Sanções ou Exclusões
1- Os membros do NEAVD podem ser sancionados ou excluídos das suas actividades e regalias por decisão da Direcção;
2- Todas as sanções são objecto de regulamento interno;
3- Nenhuma das sanções pode ser aplicada caso não tenham sido comunicadas por escrito ao membro em causa os factos e infracções imputadas.
4- O membro tem direito, no prazo de 30 dias, a apresentar a sua defesa com indicação das provas.
CAPITULO IV
Eleições
Artigo 20º
Comissão Eleitoral
1- A candidatura das listas será apresentada a um representante da Assembleia Geral;
2- Após a entrega das listas candidatas será formada uma Comissão Eleitoral, constituída por um estudante (não pertencente a nenhuma lista) eleito em Assembleia-geral, que presidirá, e por dois elementos de cada lista candidata, a qual é responsável pela coordenação de todo o processo eleitoral e garantia de plena igualdade de possibilidades a todas as listas;
3- Os dois representantes de cada lista são obrigatoriamente elementos constituintes da lista, independentemente do cargo a que se candidatam;
4- A Comissão Eleitoral reunirá no dia útil imediato ao dia do término do prazo de entrega das listas candidatas, para cumprimento dos seus objectivos;
5- A Direcção, condução e realização de todo o processo eleitoral passa a ser da responsabilidade da Comissão Eleitoral a partir da altura em que são afixadas publicamente as listas concorrentes a sufrágio;
6- É da competência da Comissão Eleitoral:
a) Definir e elaborar tudo o que for necessário para a efectivação de um acto eleitoral livre, justo e democrático, que respeite os princípios enunciados nos presentes estatutos, desde a impressão dos boletins de voto, determinação das assembleias de voto e outros;
b) Trabalhar para criar consenso na definição dos delegados das listas que irão estar nas assembleias de voto durante a realização do acto eleitoral;
c) Abrir e encerrar as assembleias de voto;
d) Efectuar a contagem dos votos e afixar os resultados eleitorais, logo que os apure;
e) Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo boletins de voto, por um período não inferior a cinco anos.
Artigo 21º
Listas Candidatas
1- Só poderão concorrer às eleições para os órgãos do NEAVD as listas e os programas concordantes com os princípios do movimento associativo: democraticidade, representatividade, unicidade, apartidarismo e laicismo; não serão portanto aceites listas que perfilem programas partidários, crenças religiosas que comprometam as características unitárias que presidem a existência de uma associação representativa de todos os estudantes dos cursos de Artes Visuais e Design, podendo neste caso, a Mesa da Assembleia-geral, recusar a lista concorrente, justificando tal atitude pelo desrespeito aos princípios invocados;
2- A Direcção, a Mesa da Assembleia-Geral e o Concelho Fiscal do NEAVD, são eleitos em lista fechada, por voto universal e secreto de todos os membros dos Cursos de Artes Visuais e Design;
3- Todas as listas candidatas aos órgãos sociais do NEAVD, tem a obrigatoriedade de acompanhar a sua candidatura com um programa de intenções;
4- A apresentação das listas deverá ter uma duração de dois dias úteis e decorrerá duas semanas antes da realização do acto eleitoral;
5- Nas listas candidatas deve obrigatoriamente constar a assinatura de todos os elementos candidatos, assim como a sua identificação pelo número mecanográfico do curso, ano de frequência e número de bilhete de identidade, incluindo a data de emissão e arquivo de identificação (fotocópia: cartão de estudante ou comprovativo de matricula e Bilhete de Identidade);
6- Cada aluno dos cursos de Artes Visuais e Design pode unicamente fazer parte de uma lista candidata;
7- As listas candidatas devem ser subscritas por um número mínimo de 10 por cento dos alunos dos cursos de Artes Visuais e Design;
8- Na subscrição de listas os subscritores devem ser identificados pela sua assinatura e pelo seu número mecanográfico;
9- Os alunos dos cursos de Artes Visuais e Design podem subscrever mais que uma lista;
10- Só poderão ser aceites as candidaturas que se proponham preencher, integralmente o número de lugares de cada órgão;
11- Terminando o prazo de apresentação das listas candidatas, serão processados, se necessário, as alterações indicadas pela Comissão Eleitoral; no prazo máximo de vinte e quatro horas o Presidente da Mesa da Assembleia-geral do NEAVD fará afixar as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 22º
Campanha Eleitoral
1- A campanha eleitoral devera ter uma duração de, no mínimo dois dias úteis consecutivos, e no máximo cinco dias úteis consecutivos; após este período, e antes do dia previsto para sufrágio, haverá um período de reflexão de no mínimo vinte e quatro horas, no qual não serão permitidos quaisquer actos de campanha eleitoral;
2- A Campanha Eleitoral será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, no intuito de defender e respeitar o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas candidatas;
3- Durante a campanha eleitoral as listas candidatas podem utilizar os meios que acharem necessários para transmitir aos alunos dos cursos de Artes Visuais e Design a sua mensagem, desde que seja honrado o princípio de igualdade e respeito por todas as listas concorrentes;
4- Deve a Comissão Eleitoral, se assim for da intenção de alguma das listas candidatas, promover debates eleitorais entre as listas candidatas onde se debaterão os diferentes programas de actividade eleitoral e outras questões que os alunos queiram ver esclarecidas pelos representantes das mesmas, desde que esta seja manifestada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência ao acto de término da campanha;
5- Deve o Presidente da Comissão Eleitoral (eleito em Assembleia-Geral) moderar o debate para garantir o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas;
6- As listas candidatas podem desistir até ao final da campanha eleitoral mediante documento entregue à Comissão Eleitoral assinado por todos os seus membros;
Artigo 23º
Acto Eleitoral
1- O acto eleitoral deverá realizar-se num dia útil tendo a duração de oito horas;
2- São constituídas Assembleias de Voto em número indeterminado, estabelecidas mediante o número de alunos existentes e tendo em vista apenas as estritamente necessárias para garantir uma rápida votação aos alunos;
3- A formação das Assembleias de Voto, a sua abertura e encerramento, assim como a selagem das urnas, é da inteira responsabilidade da Comissão Eleitoral;
4- Cada aluno dos cursos de Artes Visuais e Design tem direito a um voto;
5- Na votação os alunos deverão fazer-se acompanhar por qualquer documento de identificação válido, com fotografia, podendo exercer o seu direito de voto desde que o seu nome esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral;
6- A contagem dos votos realizar-se-á imediatamente após o fecho das urnas e esta será da responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral;
7- Terminando o escrutínio dos votos será declarada vencedora a candidatura que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos, excluindo-se os votos brancos e nulos, iniciando esta de imediato as suas funções e entrando em gestão corrente até à tomada de posse, devendo esta ocorrer num prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 24º
Duração do Mandato
O mandato dos titulares dos diferentes cargos do NEAVD tem a duração de um ano.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em reunião da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, por proposta subscrita por maioria dos membros que compõem os órgãos do NEAVD, devendo o aviso convocatório ser dirigido a cada membro com pelo menos 20 dias de antecedência.
Artigo 26º
As dúvidas e casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos seus órgãos.
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