domingo, 28 de fevereiro de 2010

Reunião Geral de Alunos a 3 de Março ás 19h30

O NEAVD, marcou uma Reunião Geral de Alunos, para o dia 3 de Março (Quarta-Feira), pelas 19h30, no Atelier de Design (onde foi a última), com a seguinte proposta de
Ordem de Trabalhos:

1 - Dia do Estudante, 24 de Março / Problemas sentidos pelos estudantes

2 - Apresentação de actividades do NEAVD.

3 - Vários


Apelamos a todos que apareçam e participem!

Estatutos do Núcleo de Estudantes Artes Visuais e Design

Estatutos do NEAVD

Capítulo I
Denominação, Sede e Objectivos


Artigo 1º
É constituída e funcionará por tempo indeterminado a associação que adopta a denominação de Núcleo de Estudantes de Artes Visuais e Design (NEAVD) da Universidade de Évora e ficará a regular-se pelos presentes estatutos.


Artigo 2º
A sede do NEAVD será na cidade Évora.


Artigo 3º
O NEAVD é completamente independente do Estado, associações de natureza confessional e organizações políticas, não podendo prosseguir fins de natureza partidária.


Artigo 4º
São objectivos do NEAVD:
1- Funcionar como ligação entre alunos, corpo docente do Departamento de Artes Visuais da Universidade de Évora e outras instituições;


2- O apoio à produção de projectos e à divulgação dos trabalhos dos alunos;


3- Actividades com vista a enriquecer os conhecimentos no campo da Arte e do Design;


Capítulo II
Órgãos


Artigo 5º
Composição


São órgãos do NEAVD:
a) Assembleia-geral
b) Direcção
c) Concelho Fiscal


Secção I

Assembleia-geral

Artigo 6º
Definição

A Assembleia-geral é órgão máximo deliberativo do NEAVD sendo as suas decisões vinculativas às restantes estruturas.

Artigo 7º
Composição

1- A Assembleia-Geral é composta por todos os estudantes do Departamento de Artes Visuais em pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por uma mesa que se constitui como um órgão autónomo, e composta por:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretario

Artigo 8º
Competências

Compete a Assembleia-geral:
1) Aprovar o plano de actividades e o relatório de contas;


2) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes ao NEAVD nos termos daquilo que serão os seus objectivos;


3) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre os regulamentos internos;


4) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos do NEAVD;


5) Destituir os titulares dos órgãos;


6) A extinção do NEAVD.

Artigo 9º

As deliberações da Assembleia-geral são aprovadas por maioria simples, à excepção da destituição dos corpos gerentes e da alteração dos estatutos, para os quais serão necessárias uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.


Secção II

Direcção

Artigo 10º
Definição

A Direcção é o órgão executivo do NEAVD, assegurando a sua gestão corrente.

Artigo 11º
Composição

A Direcção do NEAVD é composta por sete membros, sendo a direcção colectiva.

Artigo 12º
Competências

São competências da Direcção:

1- Cumprir e executar as deliberações da Assembleia-geral;

2- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do NEAVD;
3- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia-geral;

4- Elaborar o plano de actividades e o orçamento;

5- Elaborar e apresentar em Assembleia-geral, antes de findar o mandato, o relatório de actividades e relatório de contas;

6- Incentivar e estimular a participação dos estudantes de Artes Visuais e Design na vida dos respectivos Cursos;

7- Administrar o património do NEAVD;

8 - Representar o NEAVD;

9 - Aceitar subsídios, doações ou legados;

10 - Exercer as demais competências que Assembleia-geral nela delegar;

11 - Admitir novos membros efectivos que tenham sido eleitos previamente na lista;

12 - Propor à Assembleia-geral a atribuição da categoria de membro honorário.


Secção III

Concelho Fiscal

Artigo 13º
Definição

O Concelho Fiscal é órgão fiscalizador do NEAVD e reúne por convocação do seu Presidente, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 14º

Composição

O concelho fiscal e composto por três elementos, que ocuparão os seguintes cargos:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário

Artigo 15º
Competências

Compete ao Concelho Fiscal:
1- Elaborar o parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;


2- Solicitar aos demais órgãos directivos todas as informações necessárias ao seu normal funcionamento;


3- Fiscalizar todos os actos da Direcção e o cumprimento dos Regulamentos Internos;


4- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia-geral extraordinária, se necessário e justificando o pedido.


Capítulo III


Membros do NEAVD

Artigo 16º
Definição

1- Podem ser membros, todos os alunos inscritos nos Cursos de Artes Visuais ou Design;

2 – Todos os Estudantes inscritos nos cursos de Artes Visuais e Design têm poder deliberativo, por maioria simples, em reunião da Assembleia-geral, à excepção do artigo 9º do capítulo II.

Artigo 17º
Direitos dos Membros

São direitos dos Membros:

1- Participar nas actividades do NEAVD;

2- Solicitar todo o esclarecimento sobre o funcionamento do mesmo;

3- Exigir o cumprimento dos estatutos;

4- Recorrer de sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considerem contraditórias aos estatutos;

5- Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

6- Participar e votar na Assembleia-geral;

Artigo 18º
Deveres dos Membros

São deveres dos Membros:

1- Cumprir as disposições estatutárias do NEAVD, bem como as deliberações dos seus órgãos;

2- Zelar pelo património do NEAVD, assim como qualquer espaço ou meio utilizado pelo mesmo;

3- Indemnizar o NEAVD de qualquer dano ou extravio de objectos ou valores a este pertencente;

Artigo 19º
Sanções ou Exclusões

1- Os membros do NEAVD podem ser sancionados ou excluídos das suas actividades e regalias por decisão da Direcção;

2- Todas as sanções são objecto de regulamento interno;

3- Nenhuma das sanções pode ser aplicada caso não tenham sido comunicadas por escrito ao membro em causa os factos e infracções imputadas.


4- O membro tem direito, no prazo de 30 dias, a apresentar a sua defesa com indicação das provas.


CAPITULO IV

Eleições

Artigo 20º
Comissão Eleitoral

1- A candidatura das listas será apresentada a um representante da Assembleia Geral;


2- Após a entrega das listas candidatas será formada uma Comissão Eleitoral, constituída por um estudante (não pertencente a nenhuma lista) eleito em Assembleia-geral, que presidirá, e por dois elementos de cada lista candidata, a qual é responsável pela coordenação de todo o processo eleitoral e garantia de plena igualdade de possibilidades a todas as listas;

3- Os dois representantes de cada lista são obrigatoriamente elementos constituintes da lista, independentemente do cargo a que se candidatam;

4- A Comissão Eleitoral reunirá no dia útil imediato ao dia do término do prazo de entrega das listas candidatas, para cumprimento dos seus objectivos;

5- A Direcção, condução e realização de todo o processo eleitoral passa a ser da responsabilidade da Comissão Eleitoral a partir da altura em que são afixadas publicamente as listas concorrentes a sufrágio;

6- É da competência da Comissão Eleitoral:
a) Definir e elaborar tudo o que for necessário para a efectivação de um acto eleitoral livre, justo e democrático, que respeite os princípios enunciados nos presentes estatutos, desde a impressão dos boletins de voto, determinação das assembleias de voto e outros;
b) Trabalhar para criar consenso na definição dos delegados das listas que irão estar nas assembleias de voto durante a realização do acto eleitoral;
c) Abrir e encerrar as assembleias de voto;
d) Efectuar a contagem dos votos e afixar os resultados eleitorais, logo que os apure;
e) Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo boletins de voto, por um período não inferior a cinco anos.

Artigo 21º
Listas Candidatas

1- Só poderão concorrer às eleições para os órgãos do NEAVD as listas e os programas concordantes com os princípios do movimento associativo: democraticidade, representatividade, unicidade, apartidarismo e laicismo; não serão portanto aceites listas que perfilem programas partidários, crenças religiosas que comprometam as características unitárias que presidem a existência de uma associação representativa de todos os estudantes dos cursos de Artes Visuais e Design, podendo neste caso, a Mesa da Assembleia-geral, recusar a lista concorrente, justificando tal atitude pelo desrespeito aos princípios invocados;

2- A Direcção, a Mesa da Assembleia-Geral e o Concelho Fiscal do NEAVD, são eleitos em lista fechada, por voto universal e secreto de todos os membros dos Cursos de Artes Visuais e Design;


3- Todas as listas candidatas aos órgãos sociais do NEAVD, tem a obrigatoriedade de acompanhar a sua candidatura com um programa de intenções;

4- A apresentação das listas deverá ter uma duração de dois dias úteis e decorrerá duas semanas antes da realização do acto eleitoral;


5- Nas listas candidatas deve obrigatoriamente constar a assinatura de todos os elementos candidatos, assim como a sua identificação pelo número mecanográfico do curso, ano de frequência e número de bilhete de identidade, incluindo a data de emissão e arquivo de identificação (fotocópia: cartão de estudante ou comprovativo de matricula e Bilhete de Identidade);

6- Cada aluno dos cursos de Artes Visuais e Design pode unicamente fazer parte de uma lista candidata;

7- As listas candidatas devem ser subscritas por um número mínimo de 10 por cento dos alunos dos cursos de Artes Visuais e Design;

8- Na subscrição de listas os subscritores devem ser identificados pela sua assinatura e pelo seu número mecanográfico;

9- Os alunos dos cursos de Artes Visuais e Design podem subscrever mais que uma lista;

10- Só poderão ser aceites as candidaturas que se proponham preencher, integralmente o número de lugares de cada órgão;

11- Terminando o prazo de apresentação das listas candidatas, serão processados, se necessário, as alterações indicadas pela Comissão Eleitoral; no prazo máximo de vinte e quatro horas o Presidente da Mesa da Assembleia-geral do NEAVD fará afixar as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 22º
Campanha Eleitoral

1- A campanha eleitoral devera ter uma duração de, no mínimo dois dias úteis consecutivos, e no máximo cinco dias úteis consecutivos; após este período, e antes do dia previsto para sufrágio, haverá um período de reflexão de no mínimo vinte e quatro horas, no qual não serão permitidos quaisquer actos de campanha eleitoral;

2- A Campanha Eleitoral será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, no intuito de defender e respeitar o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas candidatas;

3- Durante a campanha eleitoral as listas candidatas podem utilizar os meios que acharem necessários para transmitir aos alunos dos cursos de Artes Visuais e Design a sua mensagem, desde que seja honrado o princípio de igualdade e respeito por todas as listas concorrentes;

4- Deve a Comissão Eleitoral, se assim for da intenção de alguma das listas candidatas, promover debates eleitorais entre as listas candidatas onde se debaterão os diferentes programas de actividade eleitoral e outras questões que os alunos queiram ver esclarecidas pelos representantes das mesmas, desde que esta seja manifestada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência ao acto de término da campanha;

5- Deve o Presidente da Comissão Eleitoral (eleito em Assembleia-Geral) moderar o debate para garantir o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas;

6- As listas candidatas podem desistir até ao final da campanha eleitoral mediante documento entregue à Comissão Eleitoral assinado por todos os seus membros;

Artigo 23º
Acto Eleitoral

1- O acto eleitoral deverá realizar-se num dia útil tendo a duração de oito horas;

2- São constituídas Assembleias de Voto em número indeterminado, estabelecidas mediante o número de alunos existentes e tendo em vista apenas as estritamente necessárias para garantir uma rápida votação aos alunos;

3- A formação das Assembleias de Voto, a sua abertura e encerramento, assim como a selagem das urnas, é da inteira responsabilidade da Comissão Eleitoral;

4- Cada aluno dos cursos de Artes Visuais e Design tem direito a um voto;

5- Na votação os alunos deverão fazer-se acompanhar por qualquer documento de identificação válido, com fotografia, podendo exercer o seu direito de voto desde que o seu nome esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral;

6- A contagem dos votos realizar-se-á imediatamente após o fecho das urnas e esta será da responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral;

7- Terminando o escrutínio dos votos será declarada vencedora a candidatura que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos, excluindo-se os votos brancos e nulos, iniciando esta de imediato as suas funções e entrando em gestão corrente até à tomada de posse, devendo esta ocorrer num prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 24º
Duração do Mandato

O mandato dos titulares dos diferentes cargos do NEAVD tem a duração de um ano.


Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em reunião da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, por proposta subscrita por maioria dos membros que compõem os órgãos do NEAVD, devendo o aviso convocatório ser dirigido a cada membro com pelo menos 20 dias de antecedência.

Artigo 26º

As dúvidas e casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos seus órgãos.